Por Equipe JK
Prefeitura de Ribeirão Preto terá de fazer nova redistribuição das 160 vagas, inclusive das já 150 ocupadas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – reúne 25 desembargadores: o presidente do TJSP, doze dos magistrados mais antigos e doze eleitos – considerou inconstitucional o decreto que estabeleceu critérios de convocação de gestores escolares, aprovados no concurso público número 01/2021, para atuação nas escolas municipais de Ribeirão Preto.
A decisão é de 1º de outubro deste ano, mas só foi divulgada nesta semana e é consequência de ação civil pública proposta em 2024 pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), , atualmente aposentado.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça considera inconstitucional o artigo 2º. do decreto municipal nº 267, de 11 de dezembro de 2023, assinado na gestão do então prefeito Duarte Nogueira (na época no PSDB, hoje no PSD) – o concurso também foi aberto na administração anterior.
O certame estabeleceu um total de 160 vagas. Até o final do ano passado, 150 gestores já haviam sido convocados. Na época da distribuição, vários candidatos aprovados, primeiros colocados no concurso, acionaram a Justiça de Ribeirão Preto .
, como foram informados da existência da ação civil pública movida pelo promotor Sebastião Sérgio da Silveira, decidiram aguardar o desfecho do caso. Com a decisão judicial, todas as vagas deverão ser novamente redistribuídas. Ainda cabe recurso ao próprio Órgão Especial e em instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até ao Supremo Tribunal Federal (STF)
A ação pública foi impetrada pelo MP após um conselheiro municipal da área impetrar representação afirmando que a Secretaria Municipal de Educação estava adotando critério ilegal para a convocação de candidatos aprovados em concurso público, com possível direcionamento de vagas para determinadas pessoas.
Segundo a ação, em vez dos primeiros classificados escolherem a escola onde desejariam trabalhar, a partir de uma lista com todas as vagas existentes na rede municipal de ensino, o decreto municipal estabeleceu que eles teriam de definir o local de trabalho, a partir de um bloco de quatro unidades previamente definidas pela pasta.
A norma impediu que os primeiros colocados, apesar de terem melhor classificação no concurso, tivessem prioridade de escolha e pudessem optar pela escola mais interessante e conveniente segundo seus critérios.Em primeira instância a ação foi considerada procedente. A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, Lucilene Aparecida Canella de Melo, considerou o artigo inconstitucional.
Na decisão, afirmou que não havia qualquer indicativo do que havia levado a aAdministração a adotar um procedimento tão singular, passível de criar situação não-isonômica entre os candidatos, ou de que maneira esse procedimento era mais eficiente para a concretização do interesse público. A prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão alegando que todas as unidades escolares municipais possuem as mesmas características. Disse que a criação de blocos de escolas não prejudicaria os candidatos.
O recurso foi distribuído para a 7ª Câmara de Direito Público da Corte Paulista, que também considerou o artigo incidentalmente inconstitucional. Em outubro, a decisão foi corroborada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
O Colegiado acompanhou o relator, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan. O magistrado afirma que o decreto municipal estabelece uma metodologia “sui generis” para o preenchimento de vagas no concurso público.
“A sistemática criada pela norma municipal subverte a lógica meritocrática do concurso público, transformando-o em verdadeira “loteria” de vagas, onde o resultado da classificação perde sua im . Em que pese os argumentos dispendidos pela Municipalidade, não se vislumbra qualquer justificativa razoável para a adoção do sistema de “blocos” de unidades escolares”.
E prossegue: “Ademais, se todas as unidades escolares possuem efetivamente as mesmas características consoante o alegado pelo Município, não haveria razão para limitar a escolha dos candidatos a blocos específicos. Ao contrário, seria mais lógico e razoável permitir que todos os candidatos tivessem acesso ao conjunto total de vagas disponíveis, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação”.
, a Secretaria Municipal da Educação informa que aguarda manifestação da Procuradoria Geral do Município, responsável pela defesa e eventuais recursos. “Qualquer definição sobre escolha de vagas, lotações e organização do ano letivo dependerá dessa orientação jurídica. No momento, não há mudanças imediatas no funcionamento da rede”, diz o texto.